TRF4

TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.03.003538-9/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 12/03/2007

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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.03.003538-9/PR

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Ademir Fernandes Cleto e outros

APELANTE : CELSO APARECIDO LOPES e outro

ADVOGADO : Marcelo Moreira Teles e outros

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONSIGNATÓRIA. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. CES. PES.

CUMPRIMENTO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. EXCLUSÃO DOS JUROS CAPITALIZADOS. IPC EM MARÇO DE 1990.

REDUÇÃO DOS PRÊMIOS. FALTA DE PROVAS. CDC.

1. Desnecessária a presença da seguradora no polo passivo da demanda. Precedentes deste Tribunal.

2. Legal a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) no cálculo do encargo.

3. As provas produzidas nos autos evidenciam que o agente financeiro majorou as prestações do mútuo em índices equivalente à

variação salarial da categoria profissional do mutuário, não sendo caso de revisão.

4. Determinada a revisão da sistemática de amortização das prestações e dos juros, visando à redução gradual da dívida, conforme

disposições legais, e evitando-se as amortizações negativas e o lançamento de juros edentes no saldo devedor (capitalização).

5. O saldo devedor deve ser corrigido em conformidade com a variação do IPC (Índice de Preços ao Consumidor), no período de

março/1990.

6. Mantidos os valores dos prêmios do seguro exigidos no contrato, por falta de provas acerca da abusividade dos reajustes aplicados

pelo agente financeiro.

7. Os dispositivos do CDC são aplicáveis aos contratos do SFH. Súmula n. 297 do STJ.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.03.003538-9/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 12/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-apelacao-civel-no-2000-70-03-003538-9-pr-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-12-03-2007/ Acesso em: 18 dez. 2024
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