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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.03.003538-9/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Ademir Fernandes Cleto e outros
APELANTE : CELSO APARECIDO LOPES e outro
ADVOGADO : Marcelo Moreira Teles e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONSIGNATÓRIA. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. CES. PES.
CUMPRIMENTO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. EXCLUSÃO DOS JUROS CAPITALIZADOS. IPC EM MARÇO DE 1990.
REDUÇÃO DOS PRÊMIOS. FALTA DE PROVAS. CDC.
1. Desnecessária a presença da seguradora no polo passivo da demanda. Precedentes deste Tribunal.
2. Legal a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) no cálculo do encargo.
3. As provas produzidas nos autos evidenciam que o agente financeiro majorou as prestações do mútuo em índices equivalente à
variação salarial da categoria profissional do mutuário, não sendo caso de revisão.
4. Determinada a revisão da sistemática de amortização das prestações e dos juros, visando à redução gradual da dívida, conforme
disposições legais, e evitando-se as amortizações negativas e o lançamento de juros edentes no saldo devedor (capitalização).
5. O saldo devedor deve ser corrigido em conformidade com a variação do IPC (Índice de Preços ao Consumidor), no período de
março/1990.
6. Mantidos os valores dos prêmios do seguro exigidos no contrato, por falta de provas acerca da abusividade dos reajustes aplicados
pelo agente financeiro.
7. Os dispositivos do CDC são aplicáveis aos contratos do SFH. Súmula n. 297 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.