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00010 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2002.71.00.049093-4/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
EMBARGANTE : LUIZ CARLOS ZANCAN
ADVOGADO : Aloisio Jorge Holzmeier e outros
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. INCORPORAÇÃO DE
QUINTOS APÓS A LEI Nº 9.624/98. POSSIBILIDADE.
É devida a incorporação de parcelas de quintos, com fundamento no artigo 3º da MP nº 2.225-45/2001, observando-se os critérios
contidos na redação original do artigo 3º da Lei 8.911/94, no período compreendido entre 09/04/98 e 04/09/2001, data da edição da
referida media provisória.
A partir da edição da MP nº 2.225-45/2001 todas as parcelas incorporadas ficam transformadas em Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada-VPNI.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.