TRF4

TRF4, 00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.05.002906-5/RS, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 11/19/2007

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00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.05.002906-5/RS

RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER

APELANTE : ELISE SIMONE GASPARINI

ADVOGADO : Maria Luisa Viana e outro

APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Alessandra Weber Bueno Giongo e outros

EMENTA

CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO EDUCATIVO. REVISIONAL. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

CAPITALIZAÇAO. PERIODO DE CARENCIA. TABELA PRICE. MULTA CONTRATUAL. REPETIÇAO DE INDEBITO.

REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORARIOS DA SUCUMBENCIA.

1. Tendo em vista que o fies é uma continuação do Crédito Educativo, considero inaplicáveis os princípios e regras dispostos no

Código Consumerista ao contrato sub judice, de forma que deve ser improvido o apelo da autora nesse ponto.

2. Súmula 121 do STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”

3. A forma de amortização prevista no contrato para os primeiros doze meses no período de carência também está em conformidade

com o disposto no art. 5º, IV, alínea a, da MP nº 1.865/99, a qual foi convertida na Lei nº 10.260/01

4. O Sistema de amortização Francês, mais conhecido como tabela Price, calcula as prestações, desde o seu início, de forma que

sejam constantes os valores a serem pagos. Não há a ilegalidade referida no art. 4º do Decreto n.º 22.626/33 com a sua utilização. A

simples aplicação do referido sistema não implica a vedada incidência de juros sobre juros. Não há, conforme mencionado,

ilegalidade na aplicação da tabela Price, havendo, somente na capitalização de juros em período inferior ao anual.

5. A multa contratual em contrato celebrado sob a égide da Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996, deve ser limitada em 2%.

6. Cogita-se de repetição na hipótese de os valores cobrados indevidamente superarem o montante da dívida existente perante a

instituição financeira. Há compensação quando o valor da dívida é superior ao montante devido ao mutuário.

7. O entendimento considerando o disposto na Lei nº 10.931 /2004, é no sentido de que a parte recorrente, para ter o direito de não

integrar o cadastro de inadimplentes e, ainda, ver suspensa a exigibilidade do crédito, ao interpor ação revisional, deve pagar

diretamente ao agente financeiro os valores incontroversos. Já em relação aos valores controversos, deverá efetuar o depósito de toda esta parcela em juízo.

8. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os

honorários e as despesas.

9. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.05.002906-5/RS, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 11/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00032-apelacao-civel-no-2006-71-05-002906-5-rs-relator-juiz-jairo-gilberto-schafer-julgado-em-11-19-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025
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