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00031 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.06.002445-3/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S/A
ADVOGADO : Claudio Mangoni Moretti
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF CRIMINAL DE STANA. DO LIVRAMENTO
EMENTA
PENA DE PERDIMENTO – AUTOMÓVEL – MERCADORIAS ILICITAMENTE TRANSPORTADAS – DESPROPORÇÃO DE
VALORES.
1 – A pena de perdimento não é aplicável quando evidente a desproporção entre o valor das mercadorias ilicitamente transportadas e
o do veículo transportador.
2 – O art. 617, § 2º, do Regulamento Aduaneiro impõe como requisito para a aplicação da pena de perdimento do veículo seja o seu
proprietário responsável por infração punível com essa penalidade, ou seja, tenha conhecimento de que ele estava sendo utilizado
para fins irregulares.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.