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00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.007370-8/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : DIOMAR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : Nilce Lourdes Kappes e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO BOM/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE
FUNDADO RECEIO.
1. Tendo o feito sido ajuizado em 22-07-2002, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 22-07-1997. 2. Constando dos
autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data
da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do
segurado. 3. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmula nºs 03 e 75 deste Tribunal. 4. Nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte. 5. Honorários periciais a serem pagos pela parte sucumbente,
nos termos da Portaria nº 01/04 da Coordenadoria-Geral da Justiça Federal. 6. Nos casos em que o segurado já percebe o benefício e
pretende uma majoração de seu valor mensal, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que não há fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, porque, em tese, pode aguardar o desfecho do feito para receber as diferenças a que porventura
tenha direito. Admite-se, contudo, em casos epcionais, a concessão do provimento antecipatório, como, por emplo, quando o
segurado apresenta problemas de saúde, careça de fonte de subsistência – não estar recebendo – ou apresente idade que torna
iminente a possibilidade de não suportar a tramitação do processo para gozar da decisão judicial que lhe seja favorável, sendo
utilizado, neste último caso, o critério objetivo dos 70 anos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, indeferir a antecipação de tutela requerida, dar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao
recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.