TRF4

TRF4, 00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.007370-8/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007

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00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.007370-8/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : DIOMAR RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO : Nilce Lourdes Kappes e outro

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO BOM/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL

CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO

DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS

DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE

FUNDADO RECEIO.

1. Tendo o feito sido ajuizado em 22-07-2002, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 22-07-1997. 2. Constando dos

autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data

da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do

segurado. 3. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmula nºs 03 e 75 deste Tribunal. 4. Nas ações

previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas

devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte. 5. Honorários periciais a serem pagos pela parte sucumbente,

nos termos da Portaria nº 01/04 da Coordenadoria-Geral da Justiça Federal. 6. Nos casos em que o segurado já percebe o benefício e

pretende uma majoração de seu valor mensal, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que não há fundado receio de dano

irreparável ou de difícil reparação, porque, em tese, pode aguardar o desfecho do feito para receber as diferenças a que porventura

tenha direito. Admite-se, contudo, em casos epcionais, a concessão do provimento antecipatório, como, por emplo, quando o

segurado apresenta problemas de saúde, careça de fonte de subsistência – não estar recebendo – ou apresente idade que torna

iminente a possibilidade de não suportar a tramitação do processo para gozar da decisão judicial que lhe seja favorável, sendo

utilizado, neste último caso, o critério objetivo dos 70 anos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, indeferir a antecipação de tutela requerida, dar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao
recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.007370-8/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00029-apelacao-civel-no-2005-04-01-007370-8-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-12-07-2007/ Acesso em: 02 jul. 2025
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