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00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026515-4/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : SUPERMERCADO MARCATO LTDA
ADVOGADO : Eugenio Luciano Pravato e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO EXECUTIVO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL E
AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO.
1. Há conexão entre a eução fiscal e as ações ordinárias onde se discute a exigibilidade do débito.
2. A suspensão da eução fiscal somente decorre daquelas hipóteses estritamente previstas em lei: os embargos de devedor, nos
termos da novel disposição do art. 739-a, § 1º, do CPC (Lei nº 11.382/2006); a ação anulatória com depósito integral do montante
pretendido pelo Fisco e o mandado de segurança processado com liminar, nos moldes do artigo 38 da referida Lei, ou conforme o
artigo 151 do CTN.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.