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00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.12.000683-0/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : SUCESSAO DE ALVAREZ ELOY KRAS BORGES
ADVOGADO : Lucia Cecilia Casanova Ritter
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. CONCESSÃO. RENDA. ART. 34 DA LEI Nº
10.741/03. ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ISONOMIA NO TRATAMENTO DO BENEFÍCIO
PARA INCAPAZ E IDOSO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 20.
1. Ao postular o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, deve a parte comprovar incapacidade para o trabalho
e para a vida independente, e renda familiar mensal inferior a ¼ do salário mínimo.
2. Para fins de composição da renda mensal, não pode ser computada a renda mensal percebida pelo familiar do incapaz,
correspondente a um salário mínimo, pela aplicação, por analogia, do parágrafo único do art. 34 da Lei n° 10.741/03.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.