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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.02.008270-0/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : FABRICIO DIAS RAGAGNIN
ADVOGADO : Jair Pereira Coutinho e outros
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Simone Klitzke e outros
EMENTA
CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO EDUCATIVO. REVISIONAL. TAXA REFERENCIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TABELA PRICE. VERBA HONORÁRIA.
1. O advento da Súmula nº 295 do STJ possibilitou o reconhecimento pela jurisprudência pátria da aplicabilidade, para os contratos
posteriores à Lei nº 8.177/91, da Ta Referencial (TR).
2. Para os contratos sob a regência da Lei n.º 8.436/92, impõe-se a garantia de juros remuneratórios de 6% ao ano.
3. Súmula 121 do STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
4. Os valores que ederem o programado pelo Sistema de Amortização Francês, deverão ser computados em separado, incidindo
sobre esse, tão somente correção monetária.
5. Verba honorária devida em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o entendimento sedimentado pela Turma.
6. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.