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00028 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.00.002625-7/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : ARENHART COM/ DE MEDICAMENTOS LTDA/ ME
ADVOGADO : Murilo Prazeres
APELADO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CRF/SC
ADVOGADO : Pedro de Queiroz Cordova Santos e outro
EMENTA
CRF. MULTA. LEGALIDADE. VALOR. ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
A presença de profissional de farmácia durante o horário de funcionamento do estabelecimento é exigência legal. Mantém-se a
atribuição administrativa de fiscalização e autuação dos estabelecimentos farmacêuticos aos Conselhos Regionais,
concomitantemente à dos órgãos sanitários. A Lei 6.205/75 não revogou as disposições anteriores relativas a multas, apenas afastou
do SM o caráter de indeor, permanecendo sua aplicação como índice de correção monetária para fins de quantificação de valores
aplicáveis como sanção, ou obrigação tributária acessória. Incidentes as disposições contidas no DL 2.351/87 e aplicáveis
posteriores disciplinas referentes à atualização monetária (inclusive conversão em BTNs e TRD), até o limite atual de 111,04 e
222,08 UFIRs.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.