TRF4

TRF4, 00003 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.04.01.051752-7/RS, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 10/19/2007

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00003 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.04.01.051752-7/RS

RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES

IMPETRANTE : SIMONE TRENTO

ADVOGADO : Bernardo Strobel Guimaraes

IMPETRADO :

DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRACAO DO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO.

REQUISITO. PRÁTICA FORENSE. ABRANGÊNCIA.

1. O art. 27, § 1.º, b, “1” do Edital do XI Concurso Público para Provimento do Cargo de Juiz Federal Substituto desta 4.ª Região

prevê, para a inscrição definitiva do candidato no certame, certidão revestida de fé pública, a ser expedida pelo órgão competente,

que comprove o ercício, por 2 (dois) anos, de prática forense. 2. Ao termo “prática forense”, à falta de especificação do conteúdo

no veículo próprio (o Edital) e no momento oportuno (a inscrição no certame), deve-se conferir acepção ampla, conforme vem

entendendo a jurisprudência do STJ, abrangente de todas as atividades tendentes a proporcionar ao indivíduo a capacidade de

entender e dizer o Direito no seu aspecto fático, para a qual a ausência da formalidade de titulação não retira nenhum valor relevante

à experiência. Assim, todas as atividades ligadas a noções experimentais desempenhadas na vida forense, tanto antes quanto depois

do bacharelado, são válidas para implementar tal condição de ingresso na Magistratura Federal. 3. Ordem concedida para determinar

a inscrição definitiva da impetrante no certame, considerando-se comprovado o referido requisito.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais Valdemar Capeletti, Relator, Marga Barth Tessler, Vilson Darós e
Tadaaqui Hirose, conceder a segurança, nos termos do relatório, voto divergente e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2005.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.04.01.051752-7/RS, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 10/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-mandado-de-seguranca-no-2004-04-01-051752-7-rs-relator-des-federal-valdemar-capeletti-julgado-em-10-19-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025
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