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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.17.001822-1/RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE :
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVAVEIS – IBAMA
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : JACIR DOMINGOS CASASOLA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
A sanção administrativa é consectário do Poder de Polícia regulado por normas administrativas. A aplicação do princípio da
isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e
desta em face do administrado.
A possibilidade de a Administração Pública impor sanções em prazo vintenário, previsto no Código Civil, e o administrado ter a seu
dispor o prazo qüinqüenal para veicular pretensão, escapa ao cânone da razoabilidade, critério norteador do atuar do administrador,
máxime no campo sancionatório, onde essa vertente é lindeira à questão da legalidade.
As prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo administrativo,
mercê do prazo do Decreto 20.910/32, obedecem à qüinqüenalidade, regra que não deve ser afastada.
Precedentes do STJ.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.