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00012 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.04.01.032737-4/PR
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Joao Carlos Bohler e outro
EMBARGADO : SANTOS GUGLIELMI E CIA/ LTDA/ e outros
ADVOGADO : Diamantino Silva Filho e outros
EMBARGADO : VOLMER DO AMARAL BOFF e outros
ADVOGADO : Irineu Peters e outro
EMBARGADO : WILSON BETTINI e outro
ADVOGADO : Sergio Antonio Meda e outro
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : ESTADO DO PARANA
PROCURADOR : Cristina Leitao Teiira de Freitas
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO
INCRA.
1. Ocupando o INCRA o pólo passivo da demanda, cuja sentença de improcedência foi apenas parcialmente reformada nesta Corte,
que proferiu acórdão dando parcial provimento ao recurso dos expropriados e dos advogados-réus para julgar totalmente
improcedente o pedido inserto na inicial, falece interesse recursal à parte ré; sem prejuízo, descabe recurso.
2. Embargos infringentes dos quais não se conhece.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, não conhecer dos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.