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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.04.002509-3/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : ORLANDO MAX OLSEN e outro
ADVOGADO : Catanduva Serpa Sa
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Jose Iraja de Almeida e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. PES. DESCUMPRIMENTO. EXCEÇÃO.CORREÇÃO DO SALDO
DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REGISTRO
NEGATIVO DE CRÉDITO.
Ainda que reconhecido o descumprimento do PES, a readequação das prestações à evolução salarial da categoria profissional do
mutuário importaria a redução grave da capacidade de amortização da dívida, devendo, em caráter de epcionalidade, ser
mantidos os valores exigidos pelo agente financeiro, uma vez que o contrato não possui cobertura do FCVS.
O saldo devedor do financiamento habitacional deve ser atualizado de acordo com o indeor das cadernetas de poupança ou das
contas vinculadas do FGTS, como pactuado nas cláusulas contratuais, admitindo-se a aplicação da TR, independentemente da
incidência ou não do Plano de Equivalência Salarial às prestações do mútuo.
Determinada a revisão das parcelas de amortização e de juros, lançadas pela tabela Price na composição das prestações, visando à
redução gradual da dívida, conforme disposições legais, evitando-se as amortizações negativas e o lançamento de juros edentes
no saldo devedor (capitalização).
Importâncias monetárias cobradas a mais, pelo agente financeiro, devem ser restituídas à parte mutuária, admitida a compensação
nas parcelas vincendas.
A correção monetária do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, o que não caracteriza violação do contido
no art. 6º da Lei nº 4.380, de 21/8/1964.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.