TRF4

TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.04.002509-3/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/26/2007

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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.04.002509-3/PR

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : ORLANDO MAX OLSEN e outro

ADVOGADO : Catanduva Serpa Sa

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Jose Iraja de Almeida e outros

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. PES. DESCUMPRIMENTO. EXCEÇÃO.CORREÇÃO DO SALDO

DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REGISTRO

NEGATIVO DE CRÉDITO.

Ainda que reconhecido o descumprimento do PES, a readequação das prestações à evolução salarial da categoria profissional do

mutuário importaria a redução grave da capacidade de amortização da dívida, devendo, em caráter de epcionalidade, ser

mantidos os valores exigidos pelo agente financeiro, uma vez que o contrato não possui cobertura do FCVS.

O saldo devedor do financiamento habitacional deve ser atualizado de acordo com o indeor das cadernetas de poupança ou das

contas vinculadas do FGTS, como pactuado nas cláusulas contratuais, admitindo-se a aplicação da TR, independentemente da

incidência ou não do Plano de Equivalência Salarial às prestações do mútuo.

Determinada a revisão das parcelas de amortização e de juros, lançadas pela tabela Price na composição das prestações, visando à

redução gradual da dívida, conforme disposições legais, evitando-se as amortizações negativas e o lançamento de juros edentes

no saldo devedor (capitalização).

Importâncias monetárias cobradas a mais, pelo agente financeiro, devem ser restituídas à parte mutuária, admitida a compensação

nas parcelas vincendas.

A correção monetária do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, o que não caracteriza violação do contido

no art. 6º da Lei nº 4.380, de 21/8/1964.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.04.002509-3/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00014-apelacao-civel-no-2005-70-04-002509-3-pr-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-11-26-2007/ Acesso em: 18 dez. 2024
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