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00028 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.022142-4/RS
RELATOR : Des. Federal Joel Ilan Paciornik
AGRAVANTE : PONTE VECCHIO MOVEIS LTDA/ e outros
ADVOGADO : Ivandro Roberto Polidoro e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOAÇÃO REALIZADA POR
MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO DO SÓCIO NA CONDIÇÃO DE EXECUTADO.
1. A burla processual consubstanciada na fraude à eução exige, ex vi do art. 593, inciso II, do CPC e art. 185 do CTN (na redação
anterior à Lei Complementar 118/05), para sua configuração, a concorrência de dois requisitos, quais sejam, a existência de lide
pendente e a insolvência do devedor.
2. Na hipótese, não resta caracterizada fraude à eução, porque a doação foi registrada na matrícula do imóvel em momento
anterior ao deferimento do pedido de redirecionamento ao co-eutado e à sua citação. Vale ressaltar que, pertencendo o imóvel ao
sócio, o requisito da litispendência apenas é atendido com a sua efetiva citação, na condição de eutado, ou seja, somente após o
redirecionamento a eução.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.