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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.01.004865-8/SC
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : IND/ VITORIA LTDA/
ADVOGADO : Rodrigo Marinho de Magalhaes
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO – AÇÃO CAUTELAR – CAUÇÃO ANTECIPATÓRIA DA PENHORA NA FUTURA EXECUÇÃO FISCAL –
BENS DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO.
1 – Hipótese em que os bens oferecidos em caução são de difícil, ou impossível, alienação.
2 – Realiza-se a eução no interesse do credor, de modo que, sendo evidentes as dificuldades advindas para a arrematação dos bens
indicados à caução e penhora na futura eução fiscal, não estão o juiz e o credor obrigados a aceitá-los.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.