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00027 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.006413-6/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : GRAFICA DIARIO POPULAR LTDA/
ADVOGADO : Artur Jose Souza Maraninchi
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO –
OCORRÊNCIA.
1 – Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, declarada pelo sujeito passivo à administração a ocorrência do fato gerador
do tributo, tem-se ele por lançado, podendo a autoridade administrativa inscrevê-lo em dívida ativa, se não houver o recolhimento,
independentemente de qualquer providência para sua constituição (DL 2.124/84, art. 5º, § 2º). Nessa hipótese, não há falar em
decadência, passando a correr o prazo prescricional para a respectiva cobrança.
2 – A Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 46 da Lei nº 8.212/91 (Argüição de
Inconstitucionalidade no AI nº 2004.04.01.026097-8/RS).
3 – Hipótese em que, quando ajuizada a eução fiscal, já havia se consumado a prescrição, nos termos do art. 174 do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.