—————————————————————-
00181 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009879-4/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : GELCI VILMAR CHERVENSKI PEREIRA
ADVOGADO : Nara Rejane Barbosa Leite e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. A qualidade de segurado especial, para efeito de aposentadoria por idade rural, pode ser demonstrada por início de prova material
respaldado por prova testemunhal, ambos remontando ao trabalho campesino na data da implementação do requisito etário.
2. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir
do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do artigo 1º da Lei 6.899/81.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.