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00026 QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.01.001344-3/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : JOSE CARLOS GOMES SEQUEIRA
ADVOGADO : Jorge Ferreira Porto
: Ruth Valente Porto
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO-RECOLHIMENTO DAS EXAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA
ÉPOCA PRÓPRIA. PEDIDO DE PARCELAMENTO. DECADÊNCIA. JUROS E MULTA. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA.
1. Restringindo-se a contenda ao cabimento da alegação de decadência do direito de cobrança das contribuições não-recolhidas na
época própria por contribuinte individual; (ii) à possibilidade de aplicação de juros e multa sobre tal montante; e (iii) à configuração
da alegada denúncia espontânea, resulta evidenciado o caráter precipuamente tributário que envolve os pedidos controversos.
2. Em casos tais, este Tribunal vem entendendo que é a finalidade precípua da ação o critério definidor da competência para o eme
da controvérsia, ainda que essa envolva matérias de diferentes ramos do Direito, razão por que, não tendo havido insurgência e/ou
debate quanto ao alegado direito à aposentadoria, resulta evidenciada a competência das Turmas integrantes da Primeira Seção para
a análise do litígio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, solver a questão de ordem formulada no sentido de declinar da competência em favor de uma das Turmas
integrantes da Primeira Seção desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.