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00026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.022847-9/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : OTOS EXP/ E IMP/ DE PNEUS LTDA/
ADVOGADO : Rubens Maia Caselani
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO. EFEITOS.
1. Da leitura do artigo 12 da Lei nº 1.533/51, poder-se-ia entender que é incabível a suspensividade dos efeitos da sentença proferida
em mandado de segurança.
2. Apenas em situações epcionalíssimas, se demonstrada a relevância da fundamentação e o risco de lesão grave e de difícil
reparação, o apelo pode ser recebido também no efeito suspensivo.
3. No caso em apreço, não estão configurados os requisitos autorizadores da medida.
4. Agravo de instrumento desprovido e agravo regimental julgado prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.