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00025 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2007.71.99.009225-1/RS RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA : RADIO SAO JERONIMO LTDA/
ADVOGADO : Jose Renato Silva Buchaim e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO JERONIMO/RS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARCELAMENTO. PROSSEGUIMENTO
PELO SALDO REMANESCENTE.
Reconhecida a existência de esso de eução, pela inexistência do abatimento das parcelas adimplidas pela eutada, por meio
da adesão ao REFIS, impõe-se a readequação do valor da eução, preservada a higidez da CDA, porquanto o montante indevido,
aí considerados os correspondentes consectários de mora, é destacável do débito, mediante cálculo aritmético.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.