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00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.70.00.039180-6/PR
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE : ORLANDO DA SILVA
ADVOGADO : Nilton Bussi e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE – FUNASA
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA.
1. Antes de admitir os embargos infringentes, o então relator da apelação, Des. Federal Edgar Lippmann Jr., determinou à Secretaria
da 4ª Turma, face à alegação de intempestividade do recurso, que se manifestasse, o que sucedeu à fl. 227 dos autos. Dessa forma,
não há que se falar em omissão no aresto embargado, eis que a matéria já havia sido superada pelo relator da apelação ao admitir os
embargos infringentes.
2. Quanto aos honorários, com a devida vênia, inexiste a alegada omissão, pois o Des. Valdemar Capeletti, à fl. 200, manifestou-se
pela confirmação da r. sentença e, naturalmente, aí incluída a sucumbência. Assim, estipulada a sucumbência, observou o decisum as
circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
3. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.