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00025 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.07.006411-3/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : TUTTO IND/ DE VEICULOS E IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA/
ADVOGADO : Marcelo Domingues de Freitas e Castro e outro
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF EXEC.FISCAIS DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N.º 118/05. PIS E
COFINS. LEI N.º 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N.º
10.637/02 E 10.833/03. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN.
1. Por ocasião do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação Cível n.º 2004.72.05.003494-7/SC, em que foi
relator o Eminente Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, cuja decisão foi publicada no Diário Eletrônico de 29-11-2006,
este Tribunal, por sua Corte Especial, declarou a inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.
106, I, da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei
Complementar n.º 118/2005. Assim, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da referida lei complementar,
objetivando a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação recolhidos indevidamente, o prazo
prescricional é de cinco anos a contar da data do pagamento antecipado do tributo (art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c
art. 3º da LC n.º 118/05), considerados retroativamente ao ajuizamento da ação. Ressalva de entendimento pessoal.
2. Ao julgar os Recursos Extraordinários n.º 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840, na sessão de 9 de novembro de 2005, o Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei n.º 9.718/98.
3. Dita inconstitucionalidade não se estende às Leis n.º 10.637/02 (Medida Provisória n.º 66, de 29-08-2002) e 10.833/03 (Medida
Provisória n.º 135, de 30-10-2003), que alteraram, respectivamente, a legislação sobre a contribuição ao PIS e a COFINS, instituindo
o sistema não-cumulativo para as referidas contribuições, uma vez que elaboradas sob a vigência da novel redação dada ao art. 195,
inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n.º 20/98.
4. Os novos regramentos, todavia, não extinguiram o sistema comum/cumulativo, previsto na Lei n.º 9.718/98, o qual permanece
vigente para as pessoas jurídicas ou receitas previstas nos arts. 8º da Lei n.º 10.637/02 (PIS) e 10 da 10.833/03 (COFINS).
5. Verificado que a impetrante submete-se ao regime de tributação do imposto de renda pelo lucro presumido, a ela não se aplicam
os novos ditames legais.
6. A compensação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), deve observar o disposto no art. 74 da Lei n.º 9.430/96.
7. A correção monetária deve observar a Súmula n.º 162 do STJ, com a utilização, no caso, da ta SELIC, vedada sua cumulação
com qualquer outro índice de atualização, visto que engloba juros e correção monetária.
8. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da União e da parte impetrante e à remessa oficial, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.