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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.12.004219-6/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : JANE CAMPOS BALLEJO
ADVOGADO : Lazaro Cardoso
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Marcelo Machado de Assis Berni e outros
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. LIMITE DE CRÉDITO CANCELADO SEM PRÉVIO AVISO. CHEQUE
DEVOLVIDO. INDENIZAÇÃO.
– A cliente teve seu limite de crédito cancelado, sem prévia comunicação. Assim, traiu-se a confiança depositava na instituição
financeira. Em decorrência, a cliente teve cheque devolvido, passando por constrangimentos, pela pecha de má pagadora.
– Pela impossibilidade de retorno ao status quo ante, a reparação do dano moral deve ter cunho compensatório e, ainda, para
desestimular novas condutas danosas, pedagógico, sempre tendo por base o princípio da razoabilidade, a fim de evitar o
enriquecimento sem causa.
– A fição da verba honorária deve atender ao critério da justa remuneração frente ao trabalho desenvolvido pelo advogado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.