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00004 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.01.005772-4/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : MARSILVA IMP/ E EXP/ DE PESCADOS LTDA/ e outros
ADVOGADO : Marcelo Andre Pierdona e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PIS. COFINS . ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Os encargos tributários integram a receita bruta e o faturamento da empresa. Seus valores são incluídos no preço da mercadoria ou
no valor final da prestação do serviço. Por isso, são receitas próprias da contribuinte, não podendo ser eluídos do cálculo do
PIS/COFINS, que têm, justamente, a receita bruta/faturamento como sua base de cálculo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.