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00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.020981-3/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : ARLINDO PEZZI
ADVOGADO : Elytho Antonio Cescon
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO.
1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo
remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da eução,
com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes.
2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro
precatório expedido, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório,
quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição
de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por precatório.
3. Quanto aos juros de mora e à correção monetária no pagamento de débitos previdenciários, tem-se que: a) os juros de mora,
decorrentes da condenação judicial, e incidentes sobre o valor do principal, são devidos até a inscrição do débito em precatório (1º
de julho), desde que pago até o final do ercício seguinte; b) não sendo o valor devido pago até o termo final constitucional (31 de
dezembro do ano subseqüente ao da inscrição), recomeçam a incidir os juros, até o efetivo pagamento; c) a correção monetária deve
ser feita com base nos índices expressos no título judicial ou, no caso de omissão do título judicial, à luz dos índices oficiais,
especificamente o IGP-DI, a partir de maio/1996; d) no período de tramitação do precatório, a partir do ercício de 2002, a
atualização monetária deve-se dar com base no IPCA-E, independentemente de o título eqüendo ter ou não fio indeores
diversos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.