TRF4

TRF4, 00141 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.14.000762-0/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 10/25/2007

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00141 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.14.000762-0/RS

RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE : JOSE DAGOBERTO SOARES OSTERMANN

ADVOGADO : Sandra Ines Petter Nezello

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Clovis Juarez Kemmerich

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98.

ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99.

1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito

adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28/05/1998, observada, para fins de

enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de

então e até 28/05/1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Comprovado o ercício das atividades especiais, com a devida conversão, tem a parte autora direito à concessão do benefício de

aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com renda mensal equivalente a 88% do salário-de-benefício, a contar da data do

requerimento administrativo, formulado antes do advento da EC 20/98 (16/12/98).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem apreciação do mérito, no que se refere ao pedido de
reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/1978 a 27/12/1979, 01/03/1982 a 11/05/1984 e 18/10/1984 a 06/08/1993,
nos termos do art. 267, VI, do CPC, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento à apelação do
autor, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00141 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.14.000762-0/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 10/25/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00141-apelacao-civel-no-2001-71-14-000762-0-rs-relator-des-federal-ricardo-teixeira-do-valle-pereira-julgado-em-10-25-2007/ Acesso em: 05 dez. 2024
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