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00125 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.014056-3/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA APELANTE : IVANDIR MARIA DE LEMOS
ADVOGADO : Mouses Stumpf
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA.
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida
elusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.