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00024 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.70.01.005981-7/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PARTE AUTORA : OSVALDO MIGUEL RODRIGUES
ADVOGADO : Adeirco Rodrigues de Assis
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE LONDRINA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja
corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Possível a contagem do trabalho rural a partir dos doze anos de idade, conforme precedente da 3ª Seção desta Corte
3. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
4. Presentes os requisitos, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço integral e por tempo de contribuição integral,
pelas regras previstas na Lei nº 8.213/91, a contar do requerimento administrativo.
5. Remessa Oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento à remessa oficial e determianr o cumprimento imediato do acórdão,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007