—————————————————————-
00024 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.71.05.000205-2/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ESTACAO RODOVIARIA SAO LUIZ LTDA/
ADVOGADO : Leandro Pacheco Scherer
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF e JEF CÍVEL DE SANTO ÂNGELO
EMENTA
SIMPLES. ARTIGO 179 DA CF/1988. LEI Nº 9.317/1996. ATIVIDADES EXCLUÍDAS. NÃO ENQUADRAMENTO.
ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. VENDA DE PASSAGENS. AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO. LEI Nº 10.637/2002.
O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES
foi instituído pela Lei n° 9.317/1996, com base em disposição contida no artigo 179 da Constituição Federal de 1988.
O artigo 179 da Constituição Federal de 1988 prevê tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte
“visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas por meio de lei”, bem como remete ao legislador ordinário a competência para definir o que seja
microempresa e empresa de pequeno porte.
Nada impede que a Lei nº 9.317/1996, diploma legal disciplinador da matéria, defina em seu artigo 9º as atividades a serem
eluídas do benefício em questão. Nessa situação, não há falar em afronta ao artigo 179 da Constituição Federal de 1988, nem ao
princípio constitucional da isonomia pelo artigo 9º da Lei nº 9.317/1996.
A empresa é Estação Rodoviária e erce “atividades de agências de viagens e organizadores de viagens”. Tais atividades não se
enquadram naquelas descritas no inciso XIII do artigo 9º da Lei nº 9.317/1996.
A atividade preponderante da impetrante é a venda de passagens, tal qual as agências de viagens e turismo, e estas foram
expressamente autorizadas a optar pelo SIMPLES com o advento da Lei nº 10.637/2002.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.