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00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.00.035216-7/PR
RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
EMBARGANTE : SIRAMA PARTICIPACOES ADMINISTRACAO E TRANSPORTES LTDA/
ADVOGADO : Jose Machado de Oliveira e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VF DE CURITIBA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HIPÓTESE DE CABIMENTO – EFEITOS INFRINGENTES – POSSIBILIDADE.
1 – Devem ser acolhidos com efeitos infringentes os embargos declaratórios quando a correção do aresto – em virtude da existência
de omissão, contradição ou obscuridade – impõe a alteração do julgamento.
2 – Se os documentos que instruíram o feito comprovam que os débitos foram adimplidos em momento anterior ao da entrega da
respectiva DCTF, há que ser reconhecida a configuração de denúncia espontânea a afastar a incidência de multa moratória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2007.