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00024 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.03.000240-8/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ADELINO DE OLIVEIRA MALVEZZI
ADVOGADO : Luziana Pedroso de Almeida
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE MARINGÁ
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. 151, V, CTN.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
1. A existência de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (eutivo fiscal) está
previsto expressamente como causa suspensiva da exigibilidade do crédito, no inciso V, do artigo 151, do Código Tributário
Nacional.
2. Suspensa a exigibilidade do crédito, não há falar em negativa de expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa de
Débitos, com fulcro no art. 206, do Código Tributário Nacional.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.