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00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.006295-4/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : JOÃO PEDRO GAZOLLA TARTANI
ADVOGADO : Fulvio Luis Stadler Kaipers
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Osvaldo Nechi
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO.
O simples inadimplemento da obrigação tributária não é causa suficiente a ensejar a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes
ou representantes de pessoas jurídicas.
Todavia, indício de dissolução irregular, que é o caso dos autos, autoriza tal redirecionamento de acordo com a jurisprudência do
STJ. Há no documento de consulta ao SINTEGRA menção à data de encerramento das atividades da empresa e não há comprovação
de que tenha sido dissolvida dentro dos parâmetros da lei – com distrato registrado na Junta Comercial.
Não há prescrição se, descumprido o parcelamento da dívida, não se passaram 5 anos da data do descumprimento até a citação da
empresa na eução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.