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00024 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.00.019815-5/PR
RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : COMPENSADOS MIRIM LTDA/
ADVOGADO : Marcos Wengerkiewicz e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF DE CURITIBA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO.
ARTIGO 126, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91.
São inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do art. 126 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.639/98, que exigiam o
depósito prévio de quantia equivalente a 30% do débito fiscal como condição para o recebimento e processamento de recursos
administrativos no âmbito do procedimento fiscal. Precedentes do Plenário do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.