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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.00.010135-0/SC
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Guilherme Peroni Lampert e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : SETE PROMOCOES E EVENTOS LTDA/
ADVOGADO : Giana de Souza
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. BINGOS. EXAÇÕES PAGAS À CEF E À UNIÃO. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA. AUSÊNCIA DE
BASE LEGAL ESTRITA PARA A COBRANÇA.
O art. 4º da Lei 9.981/00 passou a prever a responsabilidade elusiva da empresa administradora pelo pagamento de todos os
tributos.
Não apontado, pela CEF e pela União, suporte legal para os percentuais exigidos da Autora previstos pelo art. 14 do Decreto nº
3.659/2000.
Medida Provisória invocada não restou convertida em lei no ponto em que acrescia o art. 60 A, B e 60 à Lei 9.615/98, além do que
cuidava, esta, de ta diversa daquela cobrada com suporte no Decreto.
Decreto sem suporte legal não se sustenta, sendo instrumento insuficiente para a instituição de tributo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2007.