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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001007-4/SC
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : ALVINA DILL
ADVOGADO : Joao Carlos Coas Junior
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO GENÉRICA.
NÃO-CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS
PREEENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Nas sentenças com condenações até 60 (sessenta) salários mínimos, o artigo 475 do CPC, com redação dada pela Lei n°
10.352/01, não considera mais condição para o trânsito em julgado a remessa oficial.
2. Não conhecido o apelo no ponto em que ratifica preliminares da contestação, uma vez que em ofensa ao art. 514, II, do CPC.
3. Não conhecido do apelo no que diz respeito à verba honorária e às custas processuais, uma vez que já fio como o requerido.
4. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
5. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o ercício da atividade
agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural
6. O reconhecimento da atividade agrícola ercida no período anterior à edição da Lei n. 8.213/91 não está sujeito ao recolhimento
de contribuições previdenciárias, porquanto o inc. I do art. 39 da Lei de Benefícios não exige, para fins de concessão de
aposentadoria por idade rural, o respectivo aporte contributivo.
7. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC – a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é
de ser mantida a antecipação da tutela concedida.
8. Apelação do INSS conhecida em parte e, nessa extensão, improvida. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.