TRF4

TRF4, 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001007-4/SC, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/22/2007

—————————————————————-

00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001007-4/SC

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

APELADO : ALVINA DILL

ADVOGADO : Joao Carlos Coas Junior

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO GENÉRICA.

NÃO-CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA

FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS

PREEENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Nas sentenças com condenações até 60 (sessenta) salários mínimos, o artigo 475 do CPC, com redação dada pela Lei n°

10.352/01, não considera mais condição para o trânsito em julgado a remessa oficial.

2. Não conhecido o apelo no ponto em que ratifica preliminares da contestação, uma vez que em ofensa ao art. 514, II, do CPC.

3. Não conhecido do apelo no que diz respeito à verba honorária e às custas processuais, uma vez que já fio como o requerido.

4. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,

complementada por prova testemunhal idônea.

5. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o ercício da atividade

agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural

6. O reconhecimento da atividade agrícola ercida no período anterior à edição da Lei n. 8.213/91 não está sujeito ao recolhimento

de contribuições previdenciárias, porquanto o inc. I do art. 39 da Lei de Benefícios não exige, para fins de concessão de

aposentadoria por idade rural, o respectivo aporte contributivo.

7. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC – a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é

de ser mantida a antecipação da tutela concedida.

8. Apelação do INSS conhecida em parte e, nessa extensão, improvida. Remessa oficial não conhecida.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001007-4/SC, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00024-apelacao-civel-no-2006-72-99-001007-4-sc-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-11-22-2007/ Acesso em: 02 jul. 2025
Sair da versão mobile