TRF4

TRF4, 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.003112-7/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/25/2008

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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.003112-7/PR

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : MATEUS COSETIN

ADVOGADO : Nerei Alberto Bernardi

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA

MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. BÓIA-FRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, 142

e 143, da Lei nº 8.213/91;

2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e 55 para a mulher), e o ercício de labor rural ainda

que de forma descontínua por tempo igual ao período de carência exigido, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade;

3. Considera-se comprovado o ercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contemporânea ao período

laboratício, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, sendo dispensável o recolhimento de contribuições;

4. Ainda que não tivesse nenhuma prova documental a corroborar o alegado, a jurisprudência privilegia a prova testemunhal nas

questões previdenciárias envolvendo os denominados bóias-frias;

5. O termo inicial do benefício deve ser fio na data do requerimento administrativo (30-04-2003), nos termos do artigo 49, II, da

Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.003112-7/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/25/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00022-apelacao-civel-no-2006-70-99-003112-7-pr-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-01-25-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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