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00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.011055-9/SC
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : MARIA CAVALINI FERREIRA
ADVOGADO : Claiton Luis Bork e outros
EMENTA
ÔNUS DE ANTECIPAÇÃO OS HONORÁRIOS PERICIAIS. AÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO. CABE AO INSS. LEI
Nº 8.620, DE 1993. DEMAIS AÇÕES. ART. 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Salvo em ações de acidente de trabalho, quando então, por força do § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620, de 1993, cabe ao INSS o ônus de
antecipar os honorários periciais, a disciplina processual destes é fia pelo art. 33 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.