—————————————————————-
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.024505-5/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : ERNO PORN
ADVOGADO : Karina Breitenbach Nassif Azen
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Huldo Baldoino da Silva e outros
EMENTA
CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO.
É vintenária a prescrição dos juros remuneratórios nas ações em que se discute a correção monetária aplicável a contas de caderneta
de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.