—————————————————————-
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004109-5/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ADAO BENTO DA MOTTA
ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CHOPINZINHO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o
ercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser mantida a decisão que concedeu a aposentadoria por idade
rural. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se
tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu
previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo eutivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do
acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.