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00022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2006.70.12.000422-0/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBARGANTE : SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A
ADVOGADO : Valmir Schreiner Maran e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DE
PRECEDENTE CITADO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de
obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do CPC, ou, ainda,
para a correção de erro material na decisão.
2. Não há falar em omissão quando o acórdão emina suficientemente e com coerência a matéria posta em discussão, com a devida
apreciação dos pontos relevantes e controvertidos na demanda. Ademais, o julgador não está obrigado a responder um a um todos os
argumentos da parte, desde que haja suficiente razão para decidir.
3. Desnecessária a juntada aos autos da cópia integral de precedente judicial citado no voto.
4. Inadmissível a formulação genérica de pedido de prequestionamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2008.