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00039 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009578-1/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : NEIVA MARIA SEMINOTI JACQUES
ADVOGADO : Celso Arno Rossi
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
DESCARACTERIZAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Demonstrado que o trabalho da autora não era essencial à subsistência do grupo familiar, mas mera complementação da renda
advinda da pensão por morte de seu marido, resta desconfigurada sua qualidade de segurada especial, não fazendo a requerente jus
ao benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.