TRF4

TRF4, 00042 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.14.002196-7/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/19/2007

—————————————————————-

00042 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.14.002196-7/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : JOAO GUEDES

ADVOGADO : Jose Paulo Wedig

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. PROPORCIONAL PARA INTEGRAL.

LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM

COMUM. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.

1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,

corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente à comprovação da condição de

segurado especial.

2. Constando nos autos a prova necessária à demonstração do ercício de atividade sujeita a condições especiais (exposição

habitual e permanente a agentes químicos nocivos), conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser

reconhecido o respectivo tempo de serviço extraordinário.

3. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-5-1998, a teor do artigo

28 da Lei 9.711/98.

4. Alcançando o segurado direito à jubilação integral, deve o INSS proceder à revisão do benefício de aposentadoria proporcional

por ele titularizado, majorando a respectiva renda mensal inicial, desde a DER/DIB.

5. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou o acórdão que

reforme a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00042 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.14.002196-7/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00042-apelacao-civel-no-2002-71-14-002196-7-rs-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-10-19-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025
Sair da versão mobile