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00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.02.001246-2/PR
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : DOROTI FERNANDES ALVES
ADVOGADO : Jose Brito de Almeida Sobrinho e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE INDEVIDAMENTE.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. FORMA DE CÁLCULO.
1. Tendo a decisão eqüenda garantido ao embargado o direito à repetição de valores indevidamente pagos a título de imposto de
renda, o quantum correspondente deve ser apurado observando-se a mesma sistemática da declaração anual de ajuste, porquanto o
IR tem fato gerador complexivo, em que as retenções na fonte são meras antecipações de pagamento do imposto presumivelmente
devido. 2. A apresentação da declaração anual, no caso, é ônus probatório da União, a fim de comprovar que o contribuinte está
eutando quantia superior ao que lhe é devido. Em tal procedimento não há ofensa à coisa julgada, até porque o art. 741, VI, do
CPC, permite ao embargante alegar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação”, superveniente à sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.