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00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.72.00.010664-9/SC
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
INTERESSADO : JOAREZ ANTUNES MARIANO
ADVOGADO : Nelson Scpani
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.130
INTERESSADO :
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. TÉCNICO EM FARMÁCIA. INSCRIÇÃO.
REPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Recurso que, embora conhecido para fim de prequestionamento, deve ser rejeitado pela ausência do apontado pressuposto de
acolhida, qual seja a omissão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.