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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.025182-8/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : UDO KRUGER
ADVOGADO : Sergio Renato Becker Lessa
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO LOURENCO DO SUL/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO-SUJEIÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. REDUÇÃO. ÚNICA SUCUMBÊNCIA: FIXAÇÃO GLOBAL VÁLIDA TANTO PARA OS EMBARGOS COMO
PARA A AÇÃO EXECUTIVA. CUSTAS PROCESSUAIS. METADE.
1. Os embargos à eução não se sujeitam à remessa oficial.
2. Vencida a Autarquia Previdenciária na ação de embargos, a verba honorária é devida, de forma definitiva e globalmente, em 10%
sobre o valor eqüendo atualizado, em conformidade com o critério de eqüidade previsto no § 4º do artigo 20 do CPC e com a
orientação desta Corte, condenação que abarca tanto os embargos como a própria ação de eução, porquanto a discussão em
ambas ações é única – o cabimento ou não do débito e o seu montante – havendo, portanto, uma só sucumbência.
3. Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplicam-se as Súmulas 02 do TARGS c/c 20
do TRF da 4ª Região, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por metade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte da apelação e, nesse limite, dar-lhe provimento, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.