—————————————————————-
00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.08.010610-9/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : N M MACHADO GUSMAO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ARTIGOS 156, V E 174, AMBOS DO CTN. ARTIGO
46 DA LEI N.º 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A confissão do débito substitui o lançamento e deflagra o marco inicial da exigibilidade do tributo (art. 174 do CTN) e, ausente o
documento, conta-se a prescrição da data da inscrição em dívida ativa embora não seja esta apta a constituir o crédito tributário,
numa interpretação mais favorável à Fazenda Pública.
2. Não efetivada a citação pessoal do devedor no prazo de cinco anos, contados da data da constituição do crédito tributário, ocorre a
prescrição.
3. O art. 46 da Lei n.º 8.212/91, foi declarado inconstitucional nesta Corte no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no AI n.º 2004.04.01.026097-8, em 24/11/2005, por invadir matéria reservada à lei complementar, em afronta ao artigo 146, III, b, da
CF/88.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.