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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.08.013068-4/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : GILBERTO PEIXOTO NORO
ADVOGADO : Afonso Licorio Frohlich e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
VIA DCTF. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN.
1. Tratando-se de débitos confessados pelo próprio contribuinte, por meio de obrigação acessória tendente a esse fim (DCTF, GFIP,
declaração de rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento, não havendo mais falar em decadência e sim em
prescrição.
2. O prazo prescricional de cinco anos para a ação de cobrança do crédito tributário (artigo 174, do CTN) inicia-se a contar da data
de entrega da declaração pelo contribuinte.
3. Para os feitos ajuizados antes da edição da Lei Complementar n.º 118/05, o que é o caso dos autos, somente a citação pessoal do
devedor interrompe a prescrição em matéria tributária, enquanto que para aqueles ajuizados a partir de junho de 2005 a interrupção
dá-se pelo despacho que ordena a citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.