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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.078410-1/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A e outro
ADVOGADO : Luis Oscar Six Botton e outros
APELANTE : LAERTE JOAQUIM SANTOS CALDAS e outro
ADVOGADO : Gercino Bett Junior
APELADO : (Os mesmos)
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Manoel Diniz Paz Neto e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SENTENÇA “ULTRA PETITA”.
DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTO NA MESMA LOCALIDADE. QUITAÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. MINISTÉRIO
PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTOS. LIMITE DA TAXA DE JUROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. RESTITUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
Deve o magistrado eminar o pedido e interpretá-lo à luz da lógica jurídica do objeto da lide, nos termos do contrato e da legislação
de regência, determinando a revisão contratual expressamente requerida, não havendo que se falar, portanto, em julgamento “extra”
ou “ultra petita”.
É direito do mutuário, inclusive daqueles proprietários de mais de um imóvel financiado pelo SFH situados numa mesma localidade,
após o pagamento da totalidade das prestações devidas no período normal de amortização, cujo contrato conte com a cobertura do
FCVS, obter o termo de quitação do financiamento e levantamento da hipoteca incidente sobre o imóvel.
A negligência do agente financeiro, operador de recursos do SFH, em conceder crédito a pessoa que, por já possuir outro imóvel
financiado na mesma localidade, não preenche as condições para obtenção de mútuo hipotecário com recursos do referido Sistema,
enseja sua responsabilidade, em financiamentos que contem com a cobertura do FCVS, pelo pagamento de eventual saldo devedor
remanescente ao final do término do contrato.
Há necessidade de intervenção do ministério público tão-só no processo de liquidação extrajudicial, sendo dispensável no caso dos
autos.
Prequestionados os artigos citados na apelação e reportados no voto.
Até o advento da Lei nº 8.692/93, a ta máxima de juros legalmente permitida para contratos do Sistema Financeiro da Habitação
era de 10% ao ano, impondo-se a revisão da dívida nestes termos.
Conquanto admissível a incidência das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor a contratos do Sistema Financeiro
da Habitação, não há, no caso dos autos, nenhum efeito prático decorrente de sua aplicabilidade.
Em decorrência do direito essencial de todo devedor ao pagamento da dívida e, especialmente no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação, com fulcro nas Leis nº 4.380/64 e 8.692/93, os valores pagos pelos mutuários devem ser destinados, prioritariamente, à
quitação dos acessórios, parcela de amortização e, por último, dos juros, nesta ordem, como forma, inclusive, de se vedar a prática
abusiva de anatocismo, verificada quando da incorporação de juros impagos ao saldo devedor principal.
Assegurado o direito à restituição de valores pagos a maior subsistentes após a quitação da integralidade das parcelas devidas no
período regular do contrato já que de responsabilidade do agente financeiro o pagamento de eventual saldo residual. Não havendo
prova da má-fé do agente mutuante, descabe cogitar em devolução de valores em dobro.
Mantidos os ônus da sucumbência, porque de acordo com a lei processual de regência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.