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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1993.71.00.295458-6/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : IND/ DE MOVEIS FLAMINGO LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CTN, ART. 174.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 156 DO CTN. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL.
1. A decretação do transcurso do prazo prescricional, de ofício, encontra fundamento válido no artigo 156, inciso V, do CTN.
2. O prazo prescricional das contribuições previdenciárias, de outubro de 1966 até a EC 08/77, submetem-se ao prazo qüinqüenal.
3. Transcorridos cinco anos previstos no art. 174 do CTN, contados da data do arquivamento (art. 40, § 2º, da LEF), sem
manifestação do eqüente, cumpre ao magistrado reconhecer a extinção do crédito tributário que serve de lastro à eução fiscal.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.