TRF4

TRF4, 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.14.000841-0/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/25/2008

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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.14.000841-0/RS

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : JOAO JACO HOFMEISTER

ADVOGADO : Bernadete Lermen Jaeger

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CORREÇÃO

MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS.

1. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Tratando-se de pedido de revisão de RMI, não há controvérsia acerca do cumprimento da carência exigida, uma vez que a parte

autora já teve concedido o benefício previdenciário.

4. Somando-se o tempo especial convertido, ora reconhecido, com o tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS,

verifica-se que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes

(sem a incidência do fator previdenciário e com PBC dos últimos 36 salários-de-contribuição computados até 28-11-99).

5. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos

vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da

Súmula do STJ.

6. Juros moratórios na forma da Súmula nº 75 desta Corte.

7. Honorários advocatícios na forma da Súmula nº 76 desta Corte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.14.000841-0/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/25/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00021-apelacao-civel-no-2002-71-14-000841-0-rs-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-01-25-2008/ Acesso em: 04 jul. 2025
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